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LEI n. 3.389, DE 6 DE JULHO DE 2004
Autor do Projeto: Poder Executivo) Altera dispositivos da Lei que menciona. A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Ficam acrescidos no art. 1o da Lei n. 3.279, de 31 de dezembro de 2003, os seguintes §§ 5o, 6o e 7o: Art. 1o ................................... § 5o Fica excluída a gratificação natalícia do teto de remuneração dos servidores públicos distritais. § 6o A gratificação a que se refere o caput substitui a gratificação natalina prevista nos arts. 63 a 66 da Lei n. 8.112, de 11 de novembro de 1990. § 7o Ao servidor aposentado e ao beneficiário de pensão aplica-se o disposto no caput. Art. 2o O art. 6o da Lei n. 3.279, de 31 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a aplicação à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal do disposto nos arts. 63 a 66 e 194 da Lei n. 8.112, de 11 de novembro de 1990. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2004. Brasília, 6 de julho de 2004 116o da República e 45o de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA |