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Cadastrado em 27/03/2007
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LEI n. 3.389, DE 6 DE JULHO DE 2004 [1]

Autor do Projeto: Poder Executivo)

Altera dispositivos da Lei que menciona.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Ficam acrescidos no art. 1o da Lei n. 3.279, de 31 de dezembro de 2003, os seguintes §§ 5o, 6o e 7o:

Art. 1o ...................................

§ 5o Fica excluída a gratificação natalícia do teto de remuneração dos servidores públicos distritais.

§ 6o A gratificação a que se refere o caput substitui a gratificação natalina prevista nos arts. 63 a 66 da Lei n. 8.112, de 11 de novembro de 1990.

§ 7o Ao servidor aposentado e ao beneficiário de pensão aplica-se o disposto no caput.

Art. 2o O art. 6o da Lei n. 3.279, de 31 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a aplicação à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal do disposto nos arts. 63 a 66 e 194 da Lei n. 8.112, de 11 de novembro de 1990.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2004.

Brasília, 6 de julho de 2004

116o da República e 45o de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA



[1] Publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 15/7/04.

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