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07/03/2010
Bancada do PT propõe Decreto Legislativo visando sustar os efeitos do Decreto nº 31.256 do GDF

ROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°               , DE 2010
 
(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores)

 
“Susta os efeitos do Decreto n° 31.256, de 18 de janeiro de 2010”
 
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
 
 
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Decreto n° 31.256, de 18 de janeiro de 2010,  publicado no Diário Oficial do Distrito Federal do dia seguinte, que “dispõe sobre as denominações, prerrogativas e garantias de cargos de natureza especial e dá outras providências”.
 
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 
JUSTIFICAÇÃO
 
 
O Governador do DF, José Roberto Arruda, em plena crise política, editou recentemente o Decreto n° 31.256, de 18 de janeiro de 2010, publicado no DODF do dia seguinte, estabelecendo que os cargos de natureza especial, símbolo CNE-03, de Chefe da Casa Militar, de Chefe da Casa Civil e de Chefe de Gabinete da Governadoria do Distrito Federal passam a ter as honras, prerrogativas e garantias asseguradas aos Secretários de Estado, além dos vencimentos e atribuições.
 
Como é sabido, os Secretários de Estado do DF têm, dentre outros, o denominado foro privilegiado, só podendo, nos crimes comuns e de responsabilidade, serem processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ressalvada a competência dos órgãos judiciários federais, a teor do art. 107 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 
 
É pública a citação do envolvimento das autoridades que até então ocupavam os cargos de Chefe da Casa Civil, Geraldo Maciel, e do Chefe do Gabinete da Governadoria do DF, Fábio Simão, no esquema de propina investigado pela operação denominada Caixa de Pandora – ou dela derivado. 
 
O Governador Arruda, antes de ser afastado do cargo, inclusive em decorrência de prisão preventiva, editou o mencionado Decreto com a intenção clara de proteger, pelo foro privilegiado, as autoridades antes citadas.
 
Essa medida governamental contraria os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade consignados no art. 37 da Carta da República e no art. 19 da nossa Lei Orgânica. Isso representa uma verdadeira afronta à ordem constituída vigente.

Ademais, ao estabelecer, por decreto, prerrogativas e garantias de cargos públicos de natureza especial, portanto comissionados, o Governador do DF extrapolou de suas atribuições regulamentares.
 
Ressalte-se que é da competência privativa desta Casa Legislativa, nos termos do art. 60, inciso VI, da LODF, “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição”., sendo o instrumento hábil o Decreto Legislativo.
 
Assim, as disposições do referido Decreto, além de serem ilegais, são também inoportunas e não guardam pertinência com o interesse público, razões pelas quais conclamamos os nobres pares a aprovarem  a presente proposição.


Sala das Sessões,           de março de 2010


                                   Deputado PAULO TADEU                                   
Deputada ERIKA KOKAY
Deputado CHICO LEITE
      Deputado CABO PATRÍCIO

 
 
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